Na sequência da revisão estatutária de que foi alvo a Federação Portuguesa de Futebol, muitas das matérias cuja competência estava sob a alçada da assembleia geral do organismo passaram a ser da exclusiva responsabilidade da direcção e, em particular, do seu presidente, cujos poderes ficaram amplamente reforçados.

Uma medida que pretendeu agilizar processos muitas vezes de difícil concertação entre os sócios ordinários da FPF e cuja resolução, quase sempre, se arrastava por tempo demasiado. E quando se pretendia colocar uns grãos na engrenagem, nada como propor a criação de uma comissão, um qualquer gabinete de estudo, quase sempre composto por sumidades, mas que sobre os assuntos em causa, a sua vivência, experienciação ou conhecimento, era pouco ou nenhum.

Talvez por isso, esse açambarcar de atribuições por parte da direcção da FPF não tenha sido visto com maus olhos. Fundamentalmente por quem defendia uma maior celeridade e operacionalização de deliberações daquele órgão, cujas consequências atingem, na maioria dos casos, o futebol amador, nos seus variados escalões.

Contudo, o anúncio do Comunicado Oficial nº 1 da FPF para a época desportiva 2017/2018 revelou algumas surpresas, nomeadamente no que concerne a um novo regime de transferências e ao pagamento de taxas de compensação que lhe estão subjacentes.

Tabela 5| Quotas de transferência entre clubes nacionais

De uma forma simplificada, irá voltar a existir a obrigatoriedade do pagamento de um valor aquando da transferência de um jogador entre clubes, sendo que o remanescente do valor base, 37,50 €, reverterá para o clube do qual o jogador é proveniente e que é apurado com base em coeficientes variáveis. Ou seja, quanto maior for o número de jogadores a transitar do clube A para o clube B, maior é o valor a pagar. Só a título de exemplo, o primeiro jogador pagará 37,50 €, o segundo esse valor a multiplicar por três, o terceiro por 7,5, o quarto por 20, o quinto por 25 e o sexto e subsequentes por 36, isto, repito, nas transferências de jogadores para um mesmo clube. Traduzindo em números, o sexto jogador ao trocar o clube A pelo clube B, este último clube estará obrigado a pagar uma taxa de transferência no valor de 1350,00 €.

Uma decisão que apanhou todos de surpresa, o que não é de espantar, tal o impacto que irá ter na formação das várias equipas dos escalões de formação. Deste modo, aquilo que se registava até aqui era a livre circulação dos jogadores após o final da época desportiva, ou até mesmo durante a mesma através da disponibilização da carta de dispensa, realidade que deixa de acontecer, no primeiro caso.

Pese embora o Comunicado Oficial nº 1 já ter sido publicado, várias diligências ainda estão a ser feitas no sentido de propor alguns reajustamentos com o objectivo de minorar as consequências do agora revelado.

Uma coisa é certa, o degradar de relações entre dirigentes, pais e atletas de vários clubes está tão próxima de acontecer como eu estar aqui a escrever estas palavras.

E se o espírito que esteve na base destas alterações pode ter sido a defesa dos pequenos clubes contra as investidas dos denominados grandes, não me parece que tenha sido a melhor forma de o fazer, pois nunca estes últimos irão recrutar um número considerável de jogadores a um só clube e ressarcir o mesmo de quantias elevadas. Pelo contrário, aquilo a que se assiste, por vezes, e em virtude de simples mudanças de treinador de um clube para outro, é a debandada de muitos atletas para um qualquer clube vizinho. E nesses casos, a fatura a pagar vai ser elevada.

Aguardemos por novos desenvolvimentos, mas, independentemente de até onde a FPF possa recuar, a confusão parece instalada.

9 Comentários

  1. Pois
    8 Julho, 2017
    Responder

    Eu tiro uma diferente conclusão do documento, não me parece que o valor de transferência se aplique entre temporadas, como é que há um valor de transferência se o jogador é livre e não inscrito ao fim da época e não tem contrato de formação??

    Isto só me parece aplicável quando um jogador já está inscrito num clube e depois transfere-se para outro.

    Qualquer das maneiras, foi dito que irá sair novo comunicado com esclarecimentos.

  2. Paulo Couto
    13 Julho, 2017
    Responder

    A minha interpretação é a de que o coeficiente de multiplicação só se aplica aquando da transferência entre dois clubes num sentido (pe: do Clube A para o Clube B ) na mesma modalidade, género e escalão na 2ª transferência (factor de multiplicação 3) e relativamente aos seguintes casos:
    – Campeonato Nacional Juniores A 1ª e 2ª divisões (a)
    – Campeonato Nacional Juniores B ou C (a)
    – Campeonato Nacional de Futsal Sub 20 (Juniores A) (a)
    – Campeonato Nacional de Futsal Juniores B (a)
    Todos os demais casos estão expressamente excecionados pela alínea b) da mesma tabela. A este propósito ler a sua nova redação veículada pelo CO n.º 8 de 10 de julho da FPF.
    Caso alguém tenha uma opinião diferente agradeço o debate do assunto

  3. Nuno Manuel
    3 Janeiro, 2018
    Responder

    O meu filho tem 10 anos, pode mudar de clube em Janeiro? Quas as obrigações dele perante a associação e o clube?

  4. Pedro Vilela
    26 Maio, 2018
    Responder

    Esta norma é aplicada para os escalões de futebol7 e futebol9?

    • Carlos
      25 Outubro, 2018
      Responder

      Para todos os escalões

  5. Gabriel
    16 Julho, 2018
    Responder

    Bom dia !
    Meu primo foi jogador AMADOR em 2014/2015 pelo SCESPINHO ele voltou para o Brasil e está parado desde então.
    Estamos querendo colocá-lo para jogar em um time de terceira divisão aqui no Brasil, ele já está com a TPO duas vias, eu gostaria de saber se a taxa de transferência será muito alta ?

  6. Bruno
    10 Julho, 2019
    Responder

    O meu filho tem 14 anos e teve um convite para este ano mudar de equipa para jogar no campeonato nacional da 1ª divisão. Tem alguma obrigação para com o seu clube anterior?? Obrigado

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